Regimento interno

 

 ASSOCIAÇÃO PRÓ CAPELANIA EVANGÉLICA MILITAR DO BRASIL – ACMEB
REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
Da Constituição e Fins
Art. 1º – A Associação Pró Capelania Evangélica Militar do Brasil – ACMEB, é uma entidade autônoma, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, organizada de acordo com o disposto no Código Civil do Brasil, Art. 44, § 1º, Lei nº 10.406/2002, por iniciativa das denominações evangélicas que possuem capelães nas Forças Armadas e Auxiliares do Brasil, contempladas no seu Estatuto.
Art. 2º – As decisões da ACMEB são tomadas em suas Assembléias Gerais (Ordinárias e
Extraordinárias), e ou, pela Diretoria Executiva – DIREX, eleita e empossada pela Assembléia Geral Ordinária, com mandato de duração de dois anos, podendo haver recondução de parte, ou em seu todo, dos seus membros.
Art. 3º – Para consecução dos seus fins, a ACMEB se fará representar por sua DIREX, na pessoa de seu presidente, ou, por delegação deste, pelo Secretário Executivo ou Assessorias, previamente estabelecidas com fins especiais.
Art. 4º – A ACMEB rege-se pelo presente Regimento Interno e pelas demais regras do seu Estatuto, devidamente registrado em Cartório e regulamentos, quando aprovados em Assembléia Geral – AG.

CAPÍTULO II
Da Composição e Atribuições Gerais
Art. 5º – A ACMEB é composta pelos associados natos, ativos, permanentes, fraternos,
colaboradores, honorários e fundadores, devidamente credenciados pelas Denominações a que pertencem cuja admissão foi aprovada pela AG.
Art. 6º – A DIREX é composta de: presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários, 1º e 2º tesoureiros, devidamente eleitos pela AG.
Art. 7º – Compete aos associados de forma geral:
§ 1º – Participar efetivamente das atividades da ACMEB e de suas AG;
§ 2º – Exercer cargos e funções atribuídas pela AG e DIREX;
§ 3º Desempenhar funções atribuídas quando indicado ou nomeado pela presidência em comissão especial;
§ 4º – Contribuir financeiramente conforme norma estatutária e orçamento aprovado pela AG;
§ 5º – Conduzir-se moral e eticamente dentro e fora da Associação segundo princípios das Denominações evangélicas a que pertencem, ao Código de Ética e Declaração de Fé da ACMEB;
§ 6º – Votar e ser votado segundo exarado no Art. 12 do Estatuto.
Art. 8º – Compete aos membros da DIREX:
§ 1º – Ao Presidente:
a. Representar a ACMEB interna e externamente em suas relações governamental, intereclesiástica, civil, militar e social, judicial e extrajudicialmente;
b. Assinar conjuntamente com o tesoureiro e com o secretário, documentos oficiais da ACMEB que se fizerem necessários;
c. Convocar e presidir as AG e Reuniões da DIREX, conforme o Estatuto Art. 16, inciso III e Art. 23;
d. Autorizar pagamentos de despesas segundo necessidades da ACMEB;
§ 2º – Ao Vice Presidente:
a. Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, e sucedê-lo no caso de vacância, e;
b. Auxiliar o Presidente em suas atribuições.
§ 3º – Ao 1º Secretário:
a. Substituir o vice-presidente;
b. Lavrar e assinar as Atas da AG e das Reuniões da DIREX;
c. Receber e despachar as correspondências administrativas;
d. Ordenar toda documentação administrativa mantendo-as sempre atualizadas e em perfeita ordem;
e. Providenciar a confecção de impressos e demais papéis da ACMEB oriundos das AG e DIREX;
f. Manter em arquivo em perfeita ordem todos os papéis de correspondências e documentos da ACMEB.
§ 4º – Ao 2º Secretário:
a. Substituir o 1º secretário em seus impedimentos ou ausência, e;
b. Auxiliar o 1º secretário na consecução de suas tarefas estatutárias e regimentais.
§ 5º – Ao 1º Tesoureiro:
a. Receber os valores das mensalidades dos associados, das Denominações e outras;
b. Fazer os pagamentos consignados no orçamento, e ou, extraordinariamente quando determinado em AG ou DIREX;
c. Manter em dia a escrita respectiva;
d. Apresentar anualmente, ou quando lhe for solicitado pela DIREX, balancete à AG e DIREX, acompanhado da prestação de contas;
e. Informar a DIREX, nas reuniões, da situação geral da Tesouraria através de balancetes;
f. Fornecer todos os dados ao Conselho Fiscal sempre que se fizerem necessários;
§ 6º – Ao 2º Tesoureiro:
a. Substituir o 1º tesoureiro em seus impedimentos ou ausência, e;
b. Auxiliar o 1º tesoureiro na consecução de suas tarefas estatutárias e regimentais.

CAPÍTULO III
Da Admissão, Demissão e Exclusão
Art. 9º – São formas de admissão de associados:
I- os natos, ex-ofício;
II- os ativos, permanentes e fraternos, mediante ofício expedido pela autoridade máxima da
denominação representada;
III- os colaboradores, mediante proposta da DIREX;
IV- os honorários, mediante título outorgado pela AG.
Parágrafo único – A admissão de associados dar-se-á somente após análise da documentação
requerida apresentada, e aprovação pela AG da ACMEB.
Art. 10 – São formas de demissão dos associados:
I- voluntária, mediante solicitação por escrito;
II- substituição, por iniciativa da denominação ou entidade para-eclesiástica evangélica
representada;
III- mediante ausência injustificada a duas Assembléias Gerais Ordinárias consecutivas;
Art. 11 – São formas de exclusão de associados:
I – automática, no caso de falecimento;
II – justa causa, por descumprimento intencional do Estatuto;
III- impedimento, no caso de privação definitiva da Ordem ou do exercício das atividades
religiosas, ouvida sua respectiva igreja.
IV – abandono tácito.
§ 1o
– A justa causa será apurada pela Comissão de Ética, nos termos deste Regimento Interno
através de relatório consubstanciado.
I – o relatório conclusivo será submetido à AG especialmente designada, deliberando-se por
maioria dos presentes;
II – a AG adotará o relatório ou o rejeitará motivadamente;
III – fica assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos previstos neste
Regimento Interno.
§ 2o
– recebida a comunicação de impedimento, a exclusão será efetivada por ato do presidente
da DIREX, que a relatará à Assembléia.
Art. 12 – A demissão e a exclusão não geram quaisquer direitos ao associado.
Art. 13 – Qualquer associado poderá ser distinguido com destaque ou honraria por praticar ato
que promova de forma relevante o nome da ACMEB, seus objetivos ou a causa maior que é o Evangelho
de Cristo, por decisão e forma estabelecidas pela AG.

CAPÍTULO IV
Da Administração e Representação
Art. 14 – A ACMEB bi-anualmente, em sua AG, convocada nos termos do seu Estatuto, elegerá uma DIREX dentre os seus associados, representantes oficiais conforme o Estatuto estabelece.
§ 1º – A composição da DIREX far-se-á pelos seguintes: presidente, vice-presidente, 1º
secretário, 2º secretário, 1º tesoureiro e 2º tesoureiro;
§ 2º – Só poderão ser eleitos os associados previstos no Estatuto;
§ 3º – O mandato da DIREX será de dois anos, podendo haver recondução de parte dos seus membros ou a totalidade deles.
§ 4º – Nenhum membro da DIREX receberá qualquer remuneração, nem distribuição de valores pelo exercício de suas funções;
§ 5º – A DIREX poderá constituir assessorias para tratar de assuntos pertinentes aos fins da ACMEB, e sem ônus para a Associação;
§ 6º – A ACMEB poderá nomear comissões para trabalhar com poderes específicos durante as AG ou no interregno de suas atividades, devendo apresentar relatório do seu trabalho.
§ 7º – Haverá três categorias de comissões: temporárias, permanentes e especiais.
a) Temporárias – as que têm duração durante as sessões da AG;
b) Permanentes – as que funcionam durante os interregnos das AG, para dirimir assuntos que lhes sejam atribuídos, cujo mandato se extinguirá na AG seguinte, à qual deverá apresentar relatório;
c) Especiais – as que recebem poderes especiais para tratar em definitivo de assuntos
específicos, cujo mandato se extinguirá ao apresentar relatório.
§ 8º – Ao nomear comissões, as AG deverão ter em conta a experiência e capacidade dos seus componentes, bem como a facilidade de se reunirem.

CAPÍTULO V
Das Assembléias Gerais
Art. 15 – A AG é o órgão máximo da ACMEB, reunindo-se, ordinariamente, no quarto trimestre de cada ano e, extraordinariamente, quando necessário, para tratar de assuntos específicos definidos em edital de convocação.
Art. 16 – A AG será convocada:
I – pelo presidente;
II – conjuntamente por três membros da DIREX expresso em documento;
III – conjuntamente por 1/5 (um quinto) dos associados ativos ou permanentes.
§ 1o
– A convocação será feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de edital
afixado em local próprio na sede, e ainda pelo envio de cópia do edital a todos os associados, da seguinte
forma:
I – aos natos e aos permanentes com direito a voto, através de correspondência com aviso de
recebimento;
II – aos demais através de correspondência simples, admitido o uso de mensagem eletrônica.
§ 2o
– Os associados natos ficam obrigados a notificar os associados ativos representantes de
suas respectivas denominações a respeito da convocação recebida.
Art. 17- A AG instalar-se-á com a presença de associados votantes, observados o quorum e
intervalo de cada convocação:
I – primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados votantes;
II – segunda convocação, com a maioria absoluta dos associados votantes, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira; e
III – terceira convocação, com 1/3 (um terço) dos associados votantes, decorridos 30 (trinta) minutos da segunda.
Art. 18 – Compete privativamente à AG tratar dos seguintes assuntos:
I – eleição dos membros da DIREX, do Conselho Fiscal, da Comissão de Ética e de outros
órgãos;
II – aprovação do planejamento anual e do orçamento, de contas após parecer do Conselho
Fiscal;
III – admissão e exclusão de associados;
IV – aprovação do Regimento Interno e suas alterações;
V – aprovação de alienação, permuta ou oneração de bens imóveis;
VI – mudança da sede e da denominação;
VII – alteração de Estatuto;
VIII – nomeação de membros de Comissões Especiais e Tribunal de Recursos
IX – destituição de membros da DIREX;
X – dissolução da ACMEB;
XI – outros especificados no edital de convocação.
§ 1o
– Os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI só poderão ser deliberados em Assembléia Geral
Extraordinária.
§ 2° – A destituição de membros da DIREX e alterações estatutárias ocorrerão mediante
aprovação de 2/3 dos votantes.
§ 3o – Na mesma Assembléia que deliberar sobre a destituição de membros da DIREX
concomitantemente serão eleitos substitutos para o restante do mandato.
Art. 19 – Nas deliberações da AG para as quais não se exija maioria qualificada, a aprovação das
matérias se dará pelo voto favorável de, no mínimo, metade mais um dos associados votantes.
Art. 20 – A presidência da Assembléia cabe ao seu presidente e na sua ausência ou impedimento
à ordem do Art. 22, § 2º;
Art.21 – A Mesa da ACMEB, reunida à chamada do Presidente, na hora determinada no termo
da convocação, procederá a verificação de poderes, com chamada dos presentes arrolados no livro de
chamada;
§ 1º – a falta de membros da Mesa será suprida por auxiliares convidados pelo Presidente, dos
presentes à reunião;
§ 2º – As credenciais dos associados com direito a voto dar-se-á pelo que rege o Estatuto.
Art. 22 – Havendo quorum, o Presidente declarará instalada a Assembléia e dará inicio com
Exercício Devocional.
§ 1º – compete ao Presidente na direção das AG:
I. Manter a ordem e encaminhar todas as deliberações da ACMEB a um resultado rápido e
eficiente;
II. Sugerir as medidas que lhe parecem mais regulares e diretas para levar qualquer matéria à
solução final;
III. Anunciar os nomes dos associados a quem for concedida a palavra, exigindo que se dirijam à
Mesa;
IV. Chamar a ordem o orador que se afastar do assunto;
V. Advertir os que perturbam a ordem dos trabalhos;
VI. Impedir que os associados se retirem da reunião sem licença prévia da Mesa;
VII.Abreviar quanto possível os debates, encaminhando-os a votação;
VIII. Organizar a ordem do dia para cada reunião;
IX. Falar de preferência, sobre questões de ordem, decidindo-as ou submetendo-as, quando julgar
conveniente à decisão da Assembléia;
X. Dar seu voto em caso de empate.
§ 2º – A substituição do Presidente, na falta ou impedimento, será na seguinte ordem:
I. Vice Presidente;
II. 1º Secretário;
III. 2º Secretário;
IV. 1º Tesoureiro;
V. 2º Tesoureiro.
§ 3º – Haverá na ACMEB as seguintes Comissões:
I. Exercícios Devocionais;
II. Exame dos Livros da AG e DIREX;
III. Exame de Relatórios da Presidência, Secretaria Executiva, Comissões Especiais e Permanentes;
IV. Legislação e Justiça;
V. Finanças e Orçamento
§ 4º – Em suas Assembléias deve-se observar a Ordem Parlamentar:
I. Nenhum associado se ocupará em conversa particular, enquanto a AG estiver discutindo ou
deliberando;
II. Se mais de um membro pedir a palavra ao mesmo tempo, obtê-la-á primeiro o que estiver
mais distante da cadeira do presidente;
III. Os associados deverão dirigir-se ao Presidente e referir-se aos seus colegas com a máxima
cortesia e respeito;
IV. Nenhum orador poderá ser interrompido, salvo se estiver fora de ordem, ou com o fim de
corrigir-se engano;
V. Os apartes serão concedidos pelo orador e permitidos pela Presidência.

CAPÍTULO VI
Da Secretaria Executiva e Assessorias
Art. 23 – A Secretaria Executiva é o órgão da ACMEB responsável para atuar nos interregnos de
suas AG fazendo cumprir as deliberações e movimentando as atividades desta Associação, sob a
orientação da DIREX.
Art. 24 – A Secretaria Executiva é formada pelos seguintes membros: pelo Presidente, pelo
Tesoureiro, pelo Secretário da DIREX e o Secretário Executivo.
Art. 25 – O Secretário Executivo é o gestor administrativo da ACMEB, eleito conforme
preceitua o Estatuto, Art. 15, § 3º.
Art. 26 – Compete ao Secretário Executivo:
a. Cumprir e fazer cumprir as resoluções da ACMEB quando de suas AG e DIREX, exceto as
que forem especificamente atribuídas a determinada pessoa ou Comissão;
b. Movimentar as atividades da ACMEB sob orientação do presidente, fiscalizando a execução
das medidas tomadas pelas AG ou DIREX;
c. Cuidar do Arquivo e das correspondências da ACMEB;
d. Transcrever em livro, conforme modelo oficial, as Atas das AG e DIREX;
e. Manter o presidente constantemente informado de todos os pormenores importantes da vida
e trabalhos da ACMEB;
f. Resolver com o presidente os casos de emergência, isto é, os que não podem esperar mais de
oito dias e sempre ad referendum da SE e DIREX;
g. Redigir o Relatório da Secretaria Executiva, apresentando-o anualmente a AG;
h. Preparar com o presidente a agenda dos trabalhos das AG e DIREX quando de suas
reuniões;
i. Propor contratação de funcionários necessários ao pleno exercício da Secretaria Executiva.
Art. 27 – O secretário Executivo exerce função de confiança da ACMEB sendo remunerado
enquanto no exercício do mandato.
Parágrafo único – Enquanto não se instalar a Secretaria Executiva, o cargo de Secretário
Executivo poderá ser exercido pelo Presidente, sem ônus.
Art. 28 – O mandato do Secretário Executivo é de quatro anos, podendo haver recondução pelo
mesmo período.
Art. 29 – O assessor é pessoa devidamente qualificada para auxiliar os membros da DIREX e
Secretaria Executiva na consecução de suas funções.
§ 1º – O assessor é colaborador e, portanto sem vínculo empregatício, não sendo um cargo
remunerado.
§ 2º – O assessor prestará serviços por todo tempo que for necessário em todas as áreas de
atuação da ACMEB e contará com o apoio dos membros da DIREX e Secretaria Executiva.
§ 3º – O assessor prestará contas de suas atividades àquele que o requisitou relatando suas
observações.
§ 4º – O assessor poderá ser ouvido quando solicitado nas AG e DIREX, mas sem direito a voto.

CAPÍTULO VII
Do Conselho Fiscal
Art. 29 – O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das contas financeiras da Associação,
composto por três membros efetivos e um suplente, eleitos e empossados pela AG, dentre associados e ou
membros das igrejas representadas que possuam Capelães Militares.
§ 1o – Dentre os mais votados, o primeiro será o relator e o segundo o seu substituto.
§ 2o – O mandato de dois anos coincidirá com o da DIREX, sendo permitida a reeleição.
§ 3o – Os membros do Conselho não receberão remuneração de qualquer natureza na execução
de suas atividades.
§ 4o – O Conselho se reunirá por convocação de seu relator, trimestralmente ou quando houver
necessidade urgente.
§ 5º – O tesoureiro apresentará todos os documentos fiscais necessários aos membros do
Conselho Fiscal para o devido exame.
Art. 30 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – apreciar a regularidade dos atos de gestão financeira;
II – analisar e dar parecer sobre balancetes e balanço anual;
III – opinar sobre assuntos financeiros, emitindo parecer à apreciação da AG ou da DIREX;
IV – propor à DIREX, quando necessário, a contratação de auditoria especializada externa, para
análise das contas.
CAPÍTULO VIII
Da Comissão de Ética e do Tribunal de Recurso
Art. 31 – A Comissão de Ética é órgão permanente da ACMEB, composta de três associados
ativos e dois permanentes, eleitos e empossados pela AG.
§ 1º – A Comissão terá um relator indicado pela DIREX e um presidente eleito entre os membros
da Comissão.
§ 2º – O mandato será de dois anos, coincidindo com o da DIREX, sendo permitida a reeleição;
§ 3º – Os membros da Comissão de Ética não receberão remuneração de qualquer natureza no
exercício de suas funções.
Art. 32 – A Comissão de Ética será instaurada obedecendo ao que estabelece o Estatuto da
ACMEB, Art. 30.
Art. 33 – É competência da Comissão de Ética:
I – instaurar e instruir sindicância para apuração da justa causa;
II – submeter relatório conclusivo à apreciação da Assembléia Geral.
Art. 34 – Por justa causa entende-se por atos praticados por membros da ACMEB que firam as
disposições estatutárias e regimentais, o Código de Ética e Declaração de Fé desta Associação.
Art. 35 – Não se considerará falta ou matéria de acusação aquilo que não possa ser provado
como tal pelo Estatuto, Regimento Interna, Código de Ética, e Declaração de Fé da ACMEB.
Art. 36 – A ACMEB poderá aplicar a pena de:
I – Admoestação, que consiste chamar à ordem o culpado, verbalmente ou por escrito;
II – Suspensão, que consiste na interrupção temporária do direito de votar e ser votado e do
exercício da função e cargo para os quais tenha sido eleito;
III – Exclusão, que consiste em retirá-lo do rol de associados da ACMEB conforme estabelece o
Estatuto, Art. 7º, II.
Art. 37 – Nenhuma sentença será proferida sem que se tenha assegurado ao acusado o direito de
defender-se.
Art. 38 – Haverá na ACMEB um Tribunal de Recursos, o qual compete julgar os recursos
ordinários das sentenças proferidas nos relatórios conclusivos da Comissão de Ética, concedendo ao
acusado o direito do contraditório e a ampla defesa.
Art. 39 – O Tribunal de Recurso da ACMEB será formado por associados dentre os ativos,
permanentes e fraternos em número de cinco, eleitos pela AG, designados de juízes.
§ 1º – os membros da DIREX não devem fazer parte deste Tribunal, sob pena de alegação de
suspeição.
§ 2º – a presidência do Tribunal de recursos caberá ao juiz eleito na ocasião pelo próprio
Tribunal que nomeará um secretário e um relator dentre os seus membros.
Art. 40 – Os suplentes de juízes, eleitos em número igual a estes e na mesma ocasião,
substituirão os efetivos em caso de falta, impedimento ou suspeição.
Art. 41 – Todo àquele que intentar processo contra outrem, será previamente avisado de que, se
não provar a acusação fica sujeito à censura de difamador, se tiver agido maliciosa e levianamente.
Art. 42 – O andamento do processo no Tribunal de Recurso obedecerá ao que se segue:
§ 1º – reunido o Tribunal e decidida à instauração do processo, observadas as disposições
anteriores, serão tomadas exclusivamente as seguintes providências:
a. Autuação da queixa ou denuncia, que consiste em colocar o documento respectivo sob capa de
papel apropriado, no qual constará o termo de seu recebimento, inclusive a data, sendo
acrescentado a este, em ordem cronológica e termos apropriados, todos os papéis do processo;
b. Citação do acusado, marcando-se-lhe dia, hora e local para vir, ver-se processar;
c. Enviar com a citação cópia da queixa ou denúncia;
d. Toda correspondência do Tribunal deverá ser postada registrada com AR.
§ 2º – o tempo marcado para comparecimento do acusado não deverá ser inferior a dez dias,
levando-se em consideração a distância de sua residência, ocupação e outras circunstâncias.
Art. 43 – A autuação só conterá:
a. Nome do tribunal;
b. Número do processo;
c. Nome do queixoso ou denunciante;
d. Nome do acusado em letras destacadas;
e. Abaixo a palavra autuação e na linha seguinte, dia mês, ano e local;
f. A expressão “AUTUO o relatório e papéis que se seguem”.
§ 1º – A numeração das folhas será feita pelo secretário que as rubricará e dará vistas ao
relator para examiná-las no prazo de dez dias, opinando por escrito, pelo arquivamento ou seguimento do
processo.
§ 2º – Com a possível brevidade o Tribunal será convocado para decidir sobre o relatório
escrito precisando os fatos.
Art. 44 – Haverá no Tribunal um livro de atas onde será feito o registro resumido do processo e
o da sentença, devendo os autos ser arquivados depois de rubricados pelo presidente.
§ 1º – o registro do processo limita-se a declarar:
a. Hora, data, local, nome do Tribunal, juízes presentes e ausentes, nome do queixoso ou
denunciante e do acusado e a natureza da queixa ou denúncia;
b. Início do funcionamento com oração, declaração do ocorrido, interrogatório, inquirição de
testemunha de acusação ou de defesa, acareação, confissão, julgamento do processo, julgamento
do recurso.
c. Hora e data de nova convocação e do encerramento do trabalho novamente com oração.
§ 2º – no registro da sentença, apenas se declara ter sido recebido ou rejeitada a denúncia por
tantos votos a favor e tantos contra; ou recurso escrito com resultado da votação, dando ou negando
provimento, ou aplicando a pena, visto que do processo constarão todos os elementos.
§ 3º – serão consignados os nomes dos juízes que votarem a favor ou contra.
Art. 45 – Os Autos só poderão ser examinados no arquivo da ACMEB, com ordem expressa da
DIREX.
Art. 46 – Ao acusado, no dia designado para interrogatório, será perguntado pelo presidente:
a) o seu nome, a que denominação ou entidade está filiado, lugar do nascimento, idade, estado
civil, profissão e onde a exerce, e residência;
b) se conhece o queixoso ou denunciante e as testemunhas inquiridas ou por inquirir, e desde
quando, e se tem alguma cousa a alegar contra elas;
c) se conhece os documentos que acompanham a queixa ou denúncia:
d) se é verdadeira a imputação;
e) se, não sendo verdadeira a imputação, tem motivo particular a que atribuí-la;
f) se quer alegar alguma coisa em sua defesa, imediatamente, ou se quer usar o prazo de cinco
dias para apresentar sua defesa escrita;
g) se tem defensor e, caso afirmativo, qual o nome e residência dele; caso negativo, se quer que
lhe seja nomeado um defensor ou se fará a própria defesa;
h) se já respondeu a processo, onde, qual a natureza e qual foi a solução.
Parágrafo Único – Havendo mais de um acusado não serão interrogados na presença um do
outro.
Art. 47 – As respostas do acusado serão repetidas, em linguagem conveniente, pelo juiz
interrogante ao secretário, que as reduzirá a termo, o qual depois de lido e achado conforme, é rubricado
em todas as suas folhas e será assinado pelo presidente e acusado.
§ 1° – Se o acusado não souber ou não puder assinar pedirá a alguém que o faça por ele, e aporá
à peça dos autos a sua impressão digital.
§ 2° – Se o acusado se recusar a assinar com ou sem a apresentação de motivos, far-se-á constar
em Ata essa circunstância.
Art. 48 – A confissão do acusado quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos
autos.
Art. 49 – Poderá ser apresentada testemunhas de defesa e de acusação, sendo que não se aceitará
o depoimento por escrito, não devendo exceder ao número de cinco por cada parte.
Art. 50 – As perguntas serão requeridas ao presidente, que as formulará à testemunha, sendo que
poderá recusar caso não tenha relação com o processo.
Art. 51 – A testemunha deverá assumir o seguinte compromisso: “Prometo diante de Deus e
deste tribunal, dizer toda a verdade do que souber e me for perguntado”.
Art. 52 – As testemunha serão primeiro, argüidas pelos membros do tribunal; a seguir,
perguntada pela parte que as indicou; e, finalmente, pela parte contrária.
Art. 53 – Seu depoimento será reduzido a termo assinado pelo presidente, por ela e pelas partes.
Art. 54 – A acareação será admitida:
a. Entre acusados;
b. Entre acusados e testemunhas;
c. Entre testemunhas;
d. Entre ofendido e acusado.
Art. 55 – Os acareados serão perguntados para que expliquem os pontos de divergência,
reduzindo-se a termo as suas declarações, que assinarão com o presidente.
Art. 56 – O processo sumário terá lugar quando:
a. O acusado, comparecendo, confessar a falta;
b. O acusado, comparecendo, recusar-se a defender-se;
c. O acusado não comparecer, depois de citado, e a falta que lhe foi imputada não depender de
prova testemunhal;
d. O acusado sem justo motivo, recusar-se a prestar depoimento.
Art. 57 – O processo será ordinário quando:
a. Houver contestação;
b. Considerar o tribunal, mesmo sem contestação, indispensável a verdade.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 58 – Reserva-se o uso do nome da ACMEB apenas à consecução dos fins previstos neste
Regimento Interno.
Art. 59 – Os casos omissos serão resolvidos pela DIREX ou pela AG, de acordo com a legislação
competente.
Art. 60 – Este regimento será reformado no todo ou em parte somente em uma Assembléia Geral
Extraordinária mediante encaminhamento da DIREX;
Art. 61 – É nula de pleno direito qualquer disposição que, no todo ou em parte, implícita ou
expressamente, contrarie ou fira o Estatuto da ACMEB.
Art. 62 – Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pela AG.
Brasília, 16 de outubro de 2008.

Rev. Aluísio Laurindo da Silva
Presidente

Rev. Elioenai Ferreira Pinto Bandeira
1º Secretário